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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3033/3175<br />

Costa Rica — tese da supralegalidade — cf. discussão no item 9.14.5.2.3 e SV n. 25/<br />

2009-STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do<br />

depósito”).<br />

40 Confiram-se os incisos XLII, XLIII e XLIV do art. 5.º da CF/88: “XLII — a prática do racismo<br />

constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;<br />

XLIII — a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da<br />

tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como<br />

crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitálos,<br />

se omitirem; XLIV — constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados,<br />

civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”<br />

(destacamos).<br />

41 Nesse sentido, harmonizando as duas disposições, cf. José Afonso da Silva, Curso de direito<br />

constitucional positivo, 20. ed., p. 533.<br />

42 Nesse sentido, o posicionamento do STF, interpretando as novas regras da EC n. 35/2001, de<br />

aplicação imediata, inclusive aos casos de licenças negadas na vigência do regime anterior:<br />

“Tendo em conta que com a superveniência da EC 35/2001 ficou eliminada a exigência de licença<br />

prévia da Casa respectiva para instauração de processos contra membros do Congresso<br />

Nacional por fatos não cobertos pela imunidade material, o Tribunal, resolvendo questão de<br />

ordem, e dando pela aplicabilidade imediata da referida norma aos casos pendentes, declarou<br />

prejudicado o pedido de licença prévia para o prosseguimento de ação penal proposta contra<br />

deputado federal e, em consequência, determinou o término da suspensão do curso da prescrição<br />

dos fatos a ele imputados, a partir da publicação da mencionada emenda. O Tribunal declarou,<br />

ainda, a validade do oferecimento da denúncia e da notificação para defesa prévia, praticados<br />

anteriormente à posse do indiciado no cargo de Deputado Federal pelo juízo então competente...”<br />

(Inq. 1.566/AC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Inf. 257/STF, 18 a 22.02.2002). Nesse<br />

sentido, cf., ainda, Inf. 265 e 266/STF.<br />

43 Súmula 394: Cancelamento. Concluído o julgamento de questão de ordem na qual se discute o<br />

cancelamento ou a revisão da Súmula 394 do STF (“Cometido o crime durante o exercício funcional,<br />

prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a

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