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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Estamos, pois, diante do reconhecimento de vício formal (competência para<br />

legislar sobre processo — art. 22, I —, não se tratando de procedimento em<br />

matéria processual — art. 24, XI), não tendo sido analisado o mérito, qual seja,<br />

se a videoconferência poderia caracterizar violação aos princípios do devido processo<br />

legal, contraditório, ampla defesa, publicidade, isonomia etc.<br />

Referido julgamento foi proferido no HC 90.900, tendo o STF anulado o<br />

processo desde o interrogatório e, assim, concedido alvará de soltura para réu, no<br />

caso, condenado por roubo qualificado.<br />

Em 18.11.2008, a 2.ª Turma do STF anulou a condenação de réu pelo crime<br />

de tráfico de drogas, determinando a realização de novo interrogatório judicial,<br />

expedindo, também, alvará de soltura, se não estivesse preso por outro crime (HC<br />

91.758).<br />

Pouco tempo depois, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 11.900, de<br />

08.01.2009, alterando dispositivos do CPP, para prever a possibilidade de realização<br />

de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência,<br />

além de dar outras providências.<br />

O interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso<br />

tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real passa a ser<br />

a exceção, podendo ser realizado pelo juiz, por decisão fundamentada, de ofício<br />

ou a requerimento das partes e desde que a medida seja necessária para atender a<br />

uma das seguintes finalidades:<br />

■ prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita<br />

de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra<br />

razão, possa fugir durante o deslocamento;

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