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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional, que<br />

é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. O art. 95, parágrafo único,<br />

inc. I, da Constituição da República vinculou-se a uma proibição geral de acumulação do cargo<br />

de juiz com qualquer outro, de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério” (MS<br />

25.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2008, DJE de 12.09.2008).<br />

32 Sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional, cf.<br />

Res. n. 34/2007 do CNJ.<br />

33 C. R. Dinamarco, Instituições de direito processual civil, v. 1, p. 368.<br />

34 Lembramos que os Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, são<br />

competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade<br />

e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e<br />

sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos<br />

por turmas de juízes de primeiro grau. Cf. a Lei n. 9.099/95 sobre os juizados em âmbito estadual;<br />

a Lei n. 10.259, de 12.07.2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais<br />

no âmbito da Justiça Federal, regulamentando o art. 98, § 1.º, da CF/88 e, finalmente, a Lei n.<br />

12.153, de 22.12.2009, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br />

35 A Justiça de Paz, criada pela União, Distrito Federal, Territórios (quando surgirem) e Estados,<br />

será remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato<br />

de 4 anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou<br />

em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias,<br />

sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Conforme observou<br />

Bulos, “para ser juiz de paz não é necessário conhecimento jurídico, nem nível superior. Tratase<br />

de um juiz leigo, não togado, podendo ser qualquer pessoa capaz, dotada de escrúpulo, maturidade<br />

e bom senso. Não gozam das garantias da magistratura (art. 95), sendo eleitos pelo voto<br />

direto, universal e secreto, dentre cidadãos domiciliados na área de atuação. O mandato é de<br />

quatro anos” (Constituição Federal anotada, p. 858). Sobre o assunto, cf. item 11.11 deste<br />

estudo.

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