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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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restrito a uma análise inicial e dentro do prazo de 60 dias a contar da instauração<br />

do processo na Justiça Desportiva.<br />

O objetivo da regra é evitar tumulto durante determinada competição<br />

desportiva.<br />

? 19.5.6.3. Questões trabalhistas: competência da Justiça do<br />

Trabalho<br />

Como se verificou, a competência da Justiça Desportiva, que não integra o<br />

Poder Judiciário e, assim, instaura o processo em inegável contencioso administrativo,<br />

é somente para as questões relativas à disciplina e às competições<br />

desportivas.<br />

Portanto, a competência para apreciar e julgar questões trabalhistas que decorram<br />

do contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva<br />

(desporto profissional) será da Justiça do Trabalho. 15<br />

A nova regra fixada pela CF/88 (arts. 114, I, e 217, § 1.º) e pela Lei n.<br />

9.615/98 (art. 50, caput) prevalece sobre a regra anterior, prevista na Constituição<br />

de 1967 e no art. 29 da revogada Lei n. 6.354/76, que exigia o prévio esgotamento<br />

das vias administrativas, pela Justiça Desportiva, antes de se ingressar<br />

com a demanda na Justiça do Trabalho para tratar de causas oriundas da relação<br />

de trabalho.<br />

O citado art. 50 da Lei n. 9.615/98, na redação dada pela Lei n. 12.395/<br />

2011, como visto, estabelece que a organização, o funcionamento e as atribuições<br />

da Justiça Desportiva limitam-se, exclusivamente, ao processo e julgamento das

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