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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Feito o pedido de extradição pelo governo brasileiro, em um primeiro momento,<br />

a primeira instância da Justiça Italiana (Corte de Bolonha) o negou, sob o<br />

fundamento de falta de estrutura dos presídios brasileiros. Em 12.02.<strong>2015</strong>, contudo,<br />

a Corte de Cassação de Roma autorizou a extradição, revertendo a decisão<br />

anterior. O Ministro de Justiça da Itália, em 24.04.<strong>2015</strong>, decidiu no sentido do<br />

envio de Pizzolato para o Brasil. Estando tudo certo para a extradição, a sua defesa<br />

apresentou recurso para o Tribunal Administrativo Regional — TAR de<br />

Roma contra o ato do Ministro da Justiça italiano, requerendo que o cumprimento<br />

de pena fosse na Itália. Rejeitado o recurso (j. 04.06.<strong>2015</strong>), aguarda-se a palavra<br />

final pelo Conselho de Estado da Itália (pendente no fechamento desta edição em<br />

20.06.<strong>2015</strong>).<br />

? 16.6.2.1.2. Extradição passiva: brasileiro nato x brasileiro<br />

naturalizado<br />

De acordo com o art. 5.º, LI, o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado<br />

(estamos nos referindo à extradição passiva 14). Já o naturalizado poderá ser extraditado<br />

em duas situações:<br />

■ crime comum: o naturalizado poderá ser extraditado somente se<br />

praticou o crime comum antes da naturalização;<br />

■ tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins: no caso de comprovado<br />

envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas<br />

afins, na forma da lei, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado,

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