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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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870/3175<br />

Pois bem, o STF chegou a analisar se o controle em âmbito estadual poderia<br />

ter por paradigma de confronto regra contida na Constituição de determinado<br />

Estado, que simplesmente remete e reproduz regra idêntica contida na CF.<br />

Celso de Mello, com precisão, admite a possibilidade de “... se invocar,<br />

como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade<br />

de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de<br />

caráter remissivo, que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente,<br />

às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim<br />

incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano<br />

do ordenamento constitucional do Estado-membro”.<br />

E completa: “com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere<br />

parametricidade às normas, que, embora constantes da Constituição Federal,<br />

passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o<br />

‘corpus’ constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível<br />

erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, §<br />

2.º, da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de<br />

conteúdo remissivo” (Rcl 10.500, j. 18.10.2010, cf. Inf. 606/STF). 245<br />

? 6.8.5.3. “Simultaneus processus”<br />

E as leis estaduais?<br />

As leis estaduais, em se tratando de controle concentrado pela via em abstrato,<br />

sofrem dupla fiscalização, tanto por meio de ADI no TJ e tendo como<br />

parâmetro a CE como perante o STF e tendo como parâmetro a CF.

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