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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1204/3175<br />

ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente<br />

fundamentado pela autoridade estatal” (MS 23.452/RJ, DJ de 12.05.2000,<br />

p. 20).<br />

? 9.8.3.11. Conclusões<br />

As CPIs não podem nunca impor penalidades ou condenações. Os Presidentes<br />

da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional<br />

encaminharão o relatório da CPI respectiva e a resolução que o aprovar aos<br />

chefes do Ministério Público da União ou dos Estados ou, ainda, às autoridades<br />

administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática<br />

de atos de sua competência e, assim, existindo elementos, para que promovam<br />

a responsabilização civil, administrativa ou criminal dos infratores.<br />

Dependendo dos limites da atuação ministerial (na medida em que ao Ministério<br />

Público está vedada a representação judicial de entidades públicas — art.<br />

129, IX), entendemos que o relatório deva ser encaminhado, também, para a<br />

Advocacia-Geral da União e outros órgãos que exercem a representação judicial<br />

e consultoria das respectivas unidades federadas, para que promovam eventual<br />

responsabilização civil.<br />

Deixando mais claro e disciplinando a matéria, o art. 37 do RICD determina,<br />

ao término dos trabalhos, o encaminhamento de relatório circunstanciado, com<br />

as conclusões:

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