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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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123 Como disse Michel Temer, “a edição da medida provisória paralisa temporariamente a<br />

eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, se opera a<br />

revogação. Se, entretanto, a medida provisória for rejeitada, restaura-se a eficácia da norma anterior.<br />

Isto porque, com a rejeição, o Legislativo expediu ato volitivo consistente em repudiar o<br />

conteúdo daquela medida provisória, tornando subsistente anterior vontade manifestada de que<br />

resultou a lei antes editada” (Elementos de direito constitucional, p. 153).<br />

124 A título de exemplo, a primeira medida provisória editada após o advento das novas regras<br />

trazidas pela EC n. 32, de 11.09.2001, foi a MP n. 1, de 19.09.2001, abrindo crédito extraordinário<br />

em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 154.000.000,00, nos<br />

termos do art. 167, § 3.º, citado. Como se percebe, as medidas provisórias após a EC n. 32/2001<br />

vêm recebendo um novo número, iniciando-se pela acima referida, de n. 1, em ordem crescente,<br />

para se diferenciarem das MPs em tramitação e produzidas antes da novel emenda.<br />

125 Cf. itens 6.7.1.2.5, 6.7.1.2.10 e 6.7.1.2.16.<br />

126 Em dois julgamentos (ADI 4.048 e ADI 4.046), houve entendimento no sentido da prejudicialidade<br />

das ações por perda superveniente do objeto. Isso porque, nos termos do art. 167, §<br />

2.º, os créditos extraordinários abertos ou já tinham sido utilizados ou perderam a sua vigência.<br />

De todo modo, podemos afirmar a mudança da orientação da Corte de acordo com os julgamentos<br />

proferidos nas cautelares, no sentido de se permitir o controle judicial dos requisitos das medidas<br />

provisórias que abrem crédito extraordinário.<br />

127 Apenas para se ter um exemplo em nosso passado, lembramos a MP n. 168, de 15.03.1990<br />

(Plano Collor).<br />

128 José Afonso da Silva é expresso ao dizer que o Presidente da República não poderá regulamentar<br />

matéria tributária através de MP “... porque o sistema tributário não permite legislação<br />

de urgência, já que a lei tributária material não é aplicável imediatamente, por regra, porquanto<br />

está sujeita ao princípio da anterioridade (art. 150, III, ‘b’)” (Curso de direito constitucional<br />

positivo, p. 465).<br />

Em argumentação bastante sedutora e completa, o Professor Roque Carrazza declara inadmitir a<br />

utilização das MPs para criar ou aumentar tributos, cabendo tal tarefa somente à lei ordinária e,<br />

em poucos casos, à complementar. A medida provisória, segundo o ilustre jurista, “... brota de

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