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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Membros, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos, nos termos da CF. A<br />

República Federativa do Brasil, portanto, é soberana no plano internacional (cf.<br />

art. 1.º, I), enquanto os entes federativos são autônomos entre si!<br />

A União possui “dupla personalidade”, pois assume um papel internamente<br />

e outro internacionalmente.<br />

Internamente, é uma pessoa jurídica de direito público interno, componente<br />

da Federação brasileira e autônoma na medida em que possui capacidade de<br />

auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração, configurando,<br />

assim, autonomia financeira, administrativa e política (FAP).<br />

Internacionalmente, a União representa a República Federativa do Brasil<br />

(vide art. 21, I a IV). Observe-se que a soberania é da República Federativa do<br />

Brasil, representada pela União Federal.<br />

Exemplificando, de maneira interessante, David Araujo e Serrano Nunes observam:<br />

“a União age em nome de toda a Federação quando, no plano internacional,<br />

representa o País, ou, no plano interno, intervém em um Estado-membro.<br />

Outras vezes, porém, a União age por si, como nas situações em que organiza<br />

a Justiça Federal, realiza uma obra pública ou organiza o serviço público federal”.<br />

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