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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1927/3175<br />

? 12.3.4. Contempt of Court: a multa do art. 14, parágrafo único, do<br />

CPC/73 e os advogados públicos — ADI 2.652. CPC/<strong>2015</strong> —<br />

avanço na linha da decisão do STF<br />

O art. 14, parágrafo único, do CPC/73, introduzido pela Lei n. 10.358, de<br />

27.12.2001, buscou estabelecer mecanismos para evitar o contempt of court (bem<br />

diferente do sistema norte-americano, que inspirou a regra).<br />

No fundo, procura-se encontrar uma forma de fazer cumprir, com exatidão,<br />

os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos<br />

judiciais, de natureza antecipatória ou final.<br />

Para tanto, optou-se pela possibilidade de o juiz fixar multa, de até 20% do<br />

valor da causa, em caso de violação do art. 14, V, do CPC/73, que, contudo, não<br />

será aplicada aos advogados.<br />

A dúvida consistia em saber se a não aplicação da multa se restringia aos<br />

advogados que se sujeitam exclusivamente ao Estatuto da OAB, ou também aos<br />

advogados públicos, até porque a literalidade da redação dava a entender que a<br />

regra era exclusiva dos advogados não públicos. Confira:<br />

“Art. 14, V: São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam<br />

do processo: cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não<br />

criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória<br />

ou final.<br />

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos<br />

estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório<br />

ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais,<br />

civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser<br />

fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da<br />

causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da

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