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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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680/3175<br />

STF), que busca rever a jurisprudência já pacificada do STF em relação à superveniente<br />

revogação de lei objeto da ADI, entendíamos ser razoável a continuidade<br />

da ação para a fixação da amplitude dos efeitos produzidos, especialmente na<br />

hipótese de inconstitucionalidade do objeto da ação.<br />

CUIDADO — mudança de entendimento pelo STF para se evitar a inadmitida<br />

constitucionalidade superveniente da lei objeto da ADI<br />

(15.09.2010).<br />

Entretanto, no julgamento da questão de ordem na ADI 2.158, o STF rejeitou<br />

a preliminar de prejudicialidade, mesmo tendo havido a alteração no parâmetro<br />

de confronto.<br />

No caso concreto, discutia-se lei do Estado do Paraná que, antes da novidade<br />

introduzida pela EC n. 41/2003, estabelecia a taxação dos inativos.<br />

Como se sabe, a possibilidade de taxação dos inativos foi introduzida<br />

somente com o advento da EC n. 41/2003 (Reforma da Previdência), e não na<br />

redação original da Constituição.<br />

Assim, antes da modificação introduzida pela EC n. 41/2003, nenhum ato<br />

normativo, mesmo na vigência das regras trazidas pela EC n. 20/98, poderia prescrever<br />

a taxação dos inativos.<br />

Por esse motivo, toda lei que eventualmente assim disciplinasse, como foi o<br />

caso do Paraná, conteria vício congênito de inconstitucionalidade e, portanto,<br />

teria “nascido morta”.<br />

A partir do momento que a EC n. 41/2003 passou a admitir a taxação dos inativos<br />

(anteriormente não admitida, já que inconstitucional), foi como se a<br />

referida lei, ainda no ordenamento, pudesse ser “recebida” pela nova emenda, já<br />

que com ela (a nova regra trazida por emenda) adequada.

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