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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 17.4.1.2.1.2. A figura do denominado “prefeito itinerante” ou<br />

“prefeito profissional”<br />

O denominado “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional” é aquele<br />

que, reeleito em um mesmo Município, na medida em que inelegível para o terceiro<br />

mandato consecutivo, transfere o seu domicílio eleitoral para município diverso<br />

buscando afastar a inelegibilidade estabelecida no art. 14, § 5.º, da CF/88.<br />

Durante muito tempo, o TSE admitiu essa situação, com algumas ressalvas<br />

(municípios com territórios limítrofes, a pressupor microrregião eleitoral única<br />

ou resultantes de desmembramento, incorporação ou fusão), mas, no julgamento<br />

do Recurso Especial Eleitoral n. 32.507, em 17.12.2008, a Corte Eleitoral<br />

mudou o seu entendimento, passando a não mais aceitar essa situação, mesmo<br />

se observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral, filiação<br />

partidária etc. Vejamos:<br />

“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO<br />

CANDIDATURA. PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO.<br />

TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO.<br />

FRAUDE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 5.º DO<br />

ART. 14 DA CB. IMPROVIMENTO. 1. Fraude consumada mediante o<br />

desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio eleitoral de um para<br />

outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito legal disposto<br />

no § 5.º do art. 14 da CB. 2. Evidente desvio da finalidade do direito à<br />

fixação do domicílio eleitoral. 3. Recurso a que se nega provimento”<br />

(RESPE 32.507, Rel. Min. Eros Grau, j. 17.12.2008).

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