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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2363/3175<br />

Cabe alertar que “a competência para julgar ação popular contra ato de<br />

qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do<br />

juízo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o feito na primeira instância,<br />

se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores<br />

para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a<br />

competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra ‘n’ do inciso I, segunda<br />

parte, do artigo 102 da Constituição Federal” (AO 859-QO, Rel. Min. Ellen<br />

Gracie, DJ de 1.º.08.2003).<br />

Assim, pode ser que, fugindo à regra geral da competência do juízo de<br />

primeiro grau, caracterize-se a competência originária do STF para o julgamento<br />

da ação popular, como nas hipóteses das alíneas “f” 167 e “n” 168 do art.<br />

102, I, da CF/88, quais sejam, respectivamente:<br />

■ as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito<br />

Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades<br />

da administração indireta;<br />

■ a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente<br />

interessados, e aquela em que mais da metade dos membros<br />

do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente<br />

interessados.<br />

? 14.11.7.5.2. SEBRAE — competência da Justiça comum<br />

Segundo compilado no Inf. 447/STF, “compete à Justiça Comum o julgamento<br />

de causas que envolvam o SEBRAE”, e não à Justiça Federal. Isso porque

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