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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Portanto, de acordo com o art. 167, § 3.º, a abertura de crédito extraordinário<br />

somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,<br />

como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade<br />

pública, observado o disposto no art. 62.<br />

Assim, a utilização da MP fica restrita a essas situações extraordinárias,<br />

destacando-se o importante papel de controle da atividade do Executivo pelo<br />

Judiciário. É o que estudamos no próximo item.<br />

1380/3175<br />

B) É possível o controle jurisdicional de medida provisória que abre<br />

crédito extraordinário?<br />

Conforme já estudado, 125 revisando o conceito de lei de efeito concreto<br />

(ADI 4.048 e 4.049), o STF tem admitido o controle dos requisitos de imprevisibilidade<br />

e urgência para a edição de MP que abre crédito extraordinário.<br />

Isso porque o art. 167, § 3.º, ao dispor que a abertura de crédito extraordinário<br />

somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,<br />

como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade<br />

pública, não obstante estabeleça um rol exemplificativo do que venha a ser<br />

“despesas imprevisíveis e urgentes”, há uma indiscutível densificação normativa<br />

dos referidos requisitos, podendo, então, o STF realizar o controle:<br />

“Ementa: Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância<br />

e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade<br />

por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade<br />

e urgência (art. 167, § 3.º) recebem densificação normativa da<br />

Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões ‘guerra’, ‘comoção<br />

interna’ e ‘calamidade pública’ constituem vetores para a interpretação/aplicação<br />

do art. 167, § 3.º, c/c o art. 62, § 1.º, inciso I, alínea d, da

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