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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 9.1.2.2. Estrutura do poder legislativo municipal<br />

■ unicameralismo: o legislativo municipal é exercido pela Câmara<br />

Municipal (Câmara dos Vereadores), composta pelos Vereadores,<br />

representantes do povo do Município;<br />

■ número de Vereadores: o número de Vereadores será proporcional<br />

à população do Município, até os limites estabelecidos no art. 29, IV,<br />

nos termos da redação conferida pela EC n. 58/2009. 4<br />

Cabe lembrar que, antes da EC n. 58/2009, a Resolução n. 21.702/2004/<br />

TSE, partindo do julgamento do RE 197.917, que definiu a proporcionalidade em<br />

relação ao Município de Mira Estrela, produziu efeitos para todo o País.<br />

■ mandato: o mandato dos Vereadores será de 4 anos;<br />

■ inviolabilidade ou imunidade material: os Vereadores são invioláveis<br />

por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na<br />

circunscrição do Município (art. 29, VIII, estudado mais adiante);<br />

■ remuneração: as regras sobre a remuneração dos Vereadores, inicialmente,<br />

foram fixadas no art. 29, V, da CF/88, cuja redação foi alterada<br />

pela EC n. 19/98. A EC n. 1/92 acrescentou o inciso VI ao<br />

referido art. 29, que, por sua vez, também foi alterado pela reforma<br />

administrativa (EC n. 19/98). Tanto na primeira reforma como na<br />

segunda, fixou-se que o valor da remuneração dos Vereadores corresponderia<br />

a, no máximo, 75% do subsídio, em espécie, dos Deputados<br />

Estaduais, sendo fixado por lei de iniciativa da Câmara dos<br />

Vereadores. Felizmente, de maneira mais transparente, outra reforma

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