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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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pretensão atendida no campo administrativo com uma decisão positivaativa,<br />

buscar a tutela jurisdicional que, no caso, é alheia à competência originária<br />

do STF” (MS 28.133-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j.<br />

24.03.2011, Plenário, DJE de 11.04.2011. No mesmo sentido: MS<br />

28.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.03.2013, Plenário, DJE de<br />

08.04.2013; MS 27.712-AgR; MS 27.148-AgR; MS 28.202-AgR; MS<br />

29.118-AgR).<br />

? 11.13.6. O CNJ tem controle da função jurisdicional do<br />

Judiciário?<br />

Ou, em outras palavras, pode o CNJ rever as decisões dos magistrados no<br />

âmbito do processo?<br />

Não. Como visto, a competência do CNJ restringe-se ao âmbito administrativo,<br />

não podendo adentrar na análise dos atos jurisdicionais, nem rever o conteúdo<br />

da decisão judicial. Para tanto, a parte deve valer-se dos meios processuais<br />

estabelecidos pelo sistema recursal.<br />

Nesse sentido, posiciona-se o STF: “(...) Conselho Nacional de Justiça:<br />

competência restrita ao controle de atuação administrativa e financeira dos órgãos<br />

do Poder Judiciário a ele sujeitos” (MS 25.879-AgR, Rel. Min. Sepúlveda<br />

Pertence, j. 23.08.2003, DJ de 08.09.2006).<br />

Ou, ainda: “(...) não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça —<br />

embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário — qualifica-se<br />

como órgão de caráter administrativo, não dispondo de atribuições institucionais<br />

que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos

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