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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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825/3175<br />

O STF já decidiu que, pendente julgamento de ADO, se a norma que não<br />

tinha sido regulamentada é revogada, a ação deverá ser extinta por perda de objeto.<br />

230<br />

A mesma decisão, qual seja, pela perda de objeto, tomou o STF para a<br />

hipótese de encaminhamento de projeto de lei sobre a matéria ao Congresso Nacional<br />

(cf. ADI 130-2/DF), ou, ainda, pelo não cabimento da ação se, no momento<br />

de sua propositura, o processo legislativo já havia sido desencadeado (ADI<br />

2.495, Rel. Ilmar Galvão, j. 02.05.2002, DJ de 02.08.2002).<br />

Este último posicionamento, contudo, foi repensado no julgamento da ADO<br />

3.682, entendendo o STF não se justificar a demora na apreciação de projetos já<br />

propostos (inertia deliberandi das Casas Legislativas), passível de se caracterizar<br />

uma desautorizada “conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas<br />

Legislativas”, colocando em risco a própria ordem constitucional (voto do<br />

Min. Gilmar Mendes — tema discutido no item 6.7.4.9).<br />

Por derradeiro, adotando posicionamento bastante formalista, sobre o qual<br />

deixamos a nossa crítica, o STF entendeu inexistente a fungibilidade da ADO<br />

com o mandado de injunção, tendo em vista a diversidade de pedidos: “Impossibilidade<br />

jurídica do pedido de conversão do mandado de injunção em ação direta<br />

de inconstitucionalidade por omissão” (MI 395-QO, Rel. Min. Moreira Alves,<br />

DJ de 11.09.1992).

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