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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1536/3175<br />

Conforme já estudamos (cf. item 9.9.2.3), buscando declarar inconstitucional<br />

o novo dispositivo, foram propostas a ADI 2.797, ajuizada em 27.12.2002 pela<br />

Associação Nacional dos Membros do MP (CONAMP) e que teve o seu pedido<br />

de liminar negado pelo STF (07.01.2003), e a ADI 2.860, proposta pela Associação<br />

dos Magistrados Brasileiros (AMB), distribuída por prevenção, em<br />

25.03.2003, àquela primeira ajuizada pela CONAMP.<br />

O STF, em algumas Reclamações, havia determinado a permanência em<br />

vigor da nova regra do art. 84 do CPP até o julgamento definitivo das ADIs ajuizadas<br />

(Rcl 2.381 AgR/MG, Rel. Min. Carlos Britto, 06.11.2003 e Inf. 328/STF).<br />

Apreciando as duas ADIs, a Suprema Corte julgou inconstitucional a nova<br />

regra. “... Entendeu-se que o § 1.º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação<br />

autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia<br />

constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição<br />

Federal ao inverter a leitura por ele já feita de norma constitucional, o que, se admitido,<br />

implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo<br />

do legislador ordinário. Considerando, ademais, que o § 2.º do art. 84 do<br />

CPP veiculou duas regras — a que estende, à ação de improbidade administrativa,<br />

a competência especial por prerrogativa de função para inquérito e ação<br />

penais e a que manda aplicar, em relação à mesma ação de improbidade, a previsão<br />

do § 1.º do citado artigo —, concluiu-se que a primeira resultaria na criação<br />

de nova hipótese de competência originária não prevista no rol taxativo da Constituição<br />

Federal, e a segunda estaria atingida por arrastamento. Ressaltou-se,<br />

ademais, que a ação de improbidade administrativa é de natureza civil, conforme<br />

se depreende do § 4.º do art. 37 da CF, e que o STF jamais entendeu ser competente<br />

para o conhecimento de ações civis, por ato de ofício, ajuizadas contra as<br />

autoridades para cujo processo penal o seria” (Inf. 401/STF e Notícias STF,

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