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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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788/3175<br />

constantes do § 79 da Lei do Bundesverfassungsgericht, que prescreve a<br />

intangibilidade dos atos não mais suscetíveis de impugnação, não se<br />

deve supor que a declaração de nulidade afete, entre nós, todos os atos<br />

praticados com fundamento na lei inconstitucional. É verdade que o<br />

nosso ordenamento não contém regra expressa sobre o assunto, aceitandose,<br />

genericamente, a ideia de que o ato fundado em lei inconstitucional está<br />

eivado, igualmente, de iliceidade (cf., a propósito, RMS 17.976, Rel.<br />

Amaral Santos, RTJ 55, p. 744). Concede-se, porém, proteção ao ato singular,<br />

em homenagem ao princípio da segurança jurídica, procedendo-se<br />

à diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo<br />

(Normebene) e no plano do ato singular (Einzelaktebene) mediante a<br />

utilização das chamadas fórmulas de preclusão (cf. Ipsen, Jörn, Rechtsfolgen<br />

der Verfassungswidrigkeit von Norm und Einzelakt, Baden-Baden,<br />

1980, p. 266 e s. Ver, também, Mendes, Gilmar, Jurisdição constitucional,<br />

5.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 334)” (RE 217.141-AgR, voto do Min.<br />

Gilmar Mendes, j. 13.06.2006, DJ de 04.08.2006).<br />

Fora dessa hipótese, a desconstituição da coisa julgada só poderá ter por<br />

fundamento a colisão com outros valores constitucionais, situação essa verificada<br />

à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se o magistrado<br />

entender que o princípio da segurança jurídica deva ser afastado, e em<br />

situações excepcionalíssimas.<br />

CUIDADO: em decisão extremamente relevante, o STF aplicou a técnica<br />

da ponderação mesmo depois de findo o prazo da ação rescisória.<br />

Tratava-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido<br />

pelo TJDFT que acolheu preliminar de coisa julgada e determinou a extinção de<br />

nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da agora viabilidade

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