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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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E como ficou essa regra no Novo CPC/<strong>2015</strong>?<br />

780/3175<br />

Para responder, iniciamos analisando as novidades introduzidas pelo CPC/<br />

<strong>2015</strong> e apontadas no quadro abaixo:<br />

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA<br />

CPC/73<br />

DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO<br />

DA SENTENÇA<br />

QUE RECONHECE A<br />

EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO<br />

DE PAGAR QUANTIA CERTA<br />

CPC/<strong>2015</strong><br />

Art. 475-L: “A impugnação<br />

somente poderá versar sobre: II<br />

— inexigibilidade do título.<br />

§ 1.º Para efeito do disposto no<br />

inciso II do caput deste artigo,<br />

considera-se também inexigível<br />

o título judicial fundado em lei<br />

ou ato normativo declarados inconstitucionais<br />

pelo Supremo<br />

Tribunal Federal, ou fundado<br />

em aplicação ou interpretação<br />

da lei ou ato normativo tidas<br />

pelo Supremo Tribunal Federal<br />

Art. 525, § 1.º: “Na impugnação, o executado<br />

poderá alegar: III — inexequibilidade<br />

do título ou inexigibilidade<br />

da obrigação;<br />

§ 12. Para efeito do disposto no inciso<br />

III do § 1.º deste artigo, considera-se<br />

também inexigível a obrigação reconhecida<br />

em título executivo judicial<br />

fundado em lei ou ato normativo considerado<br />

inconstitucional pelo Supremo<br />

Tribunal Federal, ou fundado em aplicação<br />

ou interpretação da lei ou do ato normativo<br />

tido pelo Supremo Tribunal Federal

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