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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 14.11.7. Ação popular (art. 5.º, LXXIII)<br />

? 14.11.7.1. Aspectos gerais<br />

Não obstante a Constituição de 1824 falasse em ação popular (art. 157), 159<br />

parece que esta se referia a certo caráter disciplinar ou mesmo penal. Desse<br />

modo, concordamos com Mancuso, ao sustentar que a Constituição de 1934 foi<br />

“o primeiro texto constitucional que lhe deu guarida”. 160<br />

Elevada ao nível constitucional em 1934, retirada da Constituição de 1937,<br />

retornou na de 1946 e permanece até os dias atuais, prevista no art. 5.º, LXXIII,<br />

da CF/88: 161<br />

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato<br />

lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade<br />

administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o<br />

autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da<br />

sucumbência”.<br />

Assim como o voto, a iniciativa popular, o plebiscito e o referendo, a ação<br />

popular, corroborando o preceituado no art. 1.º, parágrafo único, da CF/88, constitui<br />

importante instrumento da democracia direta e participação política. Buscase<br />

a proteção da res publica, ou, utilizando uma nomenclatura mais atualizada,<br />

tem por escopo a proteção dos interesses difusos. 162

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