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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2006/3175<br />

O art. 5.º, § 5.º, da Lei n. 1.060/50 (acrescentado pela Lei n. 7.871/89), por<br />

sua vez, estabeleceu que nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada<br />

e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será<br />

intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias,<br />

contando-se-lhes em dobro todos os prazos.<br />

Assim, o STF decidiu que “aos procuradores dos Estados no exercício de<br />

assistência judiciária é reconhecida a prerrogativa do recebimento de intimação<br />

pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (art. 128, I, da LC 80/94), porquanto<br />

investidos na função de defensor público” (Inf. 251/STF). 84<br />

? 12.6.9.5. As prerrogativas do prazo em dobro e da intimação<br />

pessoal valem para os advogados dativos?<br />

O candidato estudioso e os advogados devem ficar bem atentos neste ponto,<br />

em relação aos advogados dativos, na medida em que inexiste vínculo estatal,<br />

diferentemente do que acontece com os Procuradores do Estado ou com quem<br />

exerce cargo (público) equivalente.<br />

Pedimos vênia, aqui, para transcrever texto publicado no Inf. 219/STF que<br />

reproduz o entendimento do STF em um primeiro momento: “não se estendem<br />

aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do<br />

prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais<br />

que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência<br />

judiciária (Lei n. 7.871/89 e LC 80/94) (...). Precedentes citados: Pet. 932-SP<br />

(DJU de 14.09.1994) e AG 166.716-RS (DJU de 25.05.1995). CR (AgRg-AgRg)

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