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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2009/3175<br />

? 12.6.9.6. As prerrogativas do prazo em dobro e intimação<br />

pessoal para a Defensoria Pública aplicam-se ao rito<br />

especial dos Juizados?<br />

NÃO.<br />

Em observância aos princípios da celeridade, isonomia e especialidade, a<br />

Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais<br />

Federais junto ao Conselho da Justiça Federal entendeu que o prazo em dobro<br />

para a Defensoria Pública não se aplica ao rito dos juizados especiais. 87<br />

“No pedido de uniformização, a Turma Nacional não acatou a tese da DPU<br />

relativa ao prazo privilegiado, considerando que o fato de a Lei Complementar<br />

conferir a prerrogativa de prazo em dobro para os defensores públicos não autoriza<br />

a Turma Nacional a privilegiá-los no âmbito dos Juizados Especiais Federais,<br />

uma vez que os Juizados são guiados pelo princípio da isonomia entre as partes.<br />

O art. 9.º da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, diz<br />

que nenhuma pessoa jurídica de <strong>Direito</strong> Público goza de prazos privilegiados”. 88<br />

O STF, por seu turno, em relação à intimação pessoal, já se posicionou: “é<br />

dispensável, no âmbito dos juizados especiais, a intimação pessoal das partes, inclusive<br />

do representante do Ministério Público e defensores nomeados, bastando<br />

que a mesma se faça pela imprensa oficial. Afasta-se, dessa forma, o § 4.º do art.<br />

370 do CPP, para a aplicação, com base no princípio da especialidade, do § 4.º<br />

do art. 82 da Lei 9.099/95 (‘as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento<br />

pela imprensa’)...”. 89<br />

Nessa linha, o art. 7.º da Lei n. 12.153, de 22.12.2009, que institui os Juizados<br />

Especiais da Fazenda Pública, estabelece que não haverá prazo diferenciado<br />

para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito

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