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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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definido e estudado como um grande sistema, em que tudo se harmoniza no conjunto.<br />

A divisão em ramos do direito é meramente didática, a fim de facilitar o<br />

entendimento da matéria, vale dizer: questão de conveniência acadêmica.<br />

Aceitando a classificação dicotômica (público e privado), apenas para fins<br />

didáticos, dentro do direito público poderemos alocar, também (destacando-se a<br />

particularidade fundamental do direito constitucional), o direito administrativo,<br />

o urbanístico, o ambiental, o tributário, o financeiro, o econômico, o penal, o processual,<br />

o internacional etc., ao contrário do direito civil e do comercial, que, historicamente,<br />

preencheriam a categoria do direito privado.<br />

Referida classificação dicotômica pode ser atribuída a Jean Domat<br />

(afastando-se daqueles que a imputam ao <strong>Direito</strong> Romano), que foi quem separou,<br />

pela primeira vez, as leis civis das leis públicas e cuja obra influenciou a<br />

elaboração do Código Napoleão de 1804, despertando a denominada “Era da<br />

Codificação”, que conferiu ao Código Civil a natureza de verdadeira “constituição<br />

privada”, disciplinando as relações particulares, as regras sobre família, a<br />

propriedade, o estado civil, a capacidade etc. Surgia então a ideia do dogma da<br />

completude, ou seja, de que os Códigos continham toda a regulamentação das<br />

relações privadas, devendo o juiz simplesmente aplicá-las. 2<br />

Essa perspectiva de codificação do direito civil como regulador das relações<br />

privadas é fortalecida pela principiologia do liberalismo clássico, que enalteceu<br />

a ideia de liberdade meramente formal perante a lei e de não intervenção do<br />

Estado (direitos de primeira “geração”, ou, mais tecnicamente, de primeira<br />

“dimensão”) (absenteísmo estatal), tema que será retomado no estudo dos direitos<br />

fundamentais (cf. item 14.2 deste trabalho).<br />

Em outro momento, além da classificação dicotômica em ramo de direito<br />

público e de direito privado, a evolução do Estado liberal para o Estado social de

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