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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1389/3175<br />

para referendar e aprovar a decisão do Chefe do Executivo, dando-se a este<br />

“carta branca” para ratificar a assinatura já depositada, ou, ainda, aderir, se já<br />

não o tiver feito. Ratificar significa confirmar perante a ordem internacional<br />

que aquele Estado, definitivamente, obriga-se perante o pacto firmado. Tecnicamente,<br />

a ratificação não é ato do Parlamento, mas de competência privativa do<br />

Chefe do Executivo, típico ato de direito internacional público. A troca (geralmente<br />

nos acordos bilaterais) ou o depósito (em regra, nos multilaterais, no órgão<br />

responsável pela custódia, como, verbi gratia, a ONU, a OEA...) do aludido<br />

instrumento de ratificação asseguram a obrigatoriedade do Estado no âmbito internacional.<br />

135<br />

A próxima etapa, portanto, com o objetivo de que o tratado se incorpore<br />

por definitivo ao ordenamento jurídico interno, é a fase em que o Presidente da<br />

República, mediante decreto, promulga o texto, publicando-o, em português,<br />

em órgão da imprensa oficial, dando-se, pois, ciência e publicidade da ratificação<br />

da assinatura já lançada, ou, caso esta não se tenha externado, da adesão a determinado<br />

tratado ou convenção de direito internacional. Como maestralmente<br />

assinala Mirtô Fraga, “o decreto do Presidente da República atestando a existência<br />

da nova regra e o cumprimento das formalidades requeridas para que ela se<br />

concluísse, com a ordem de ser cumprida tão inteiramente como nela se contém,<br />

confere-lhe (ao tratado) força executória, e a publicação exige sua observância<br />

por todos: Governo, particulares, Judiciário”. 136<br />

De acordo com o posicionamento do STF, a expedição, pelo Presidente da<br />

República, do referido decreto, acarreta três efeitos básicos que lhe são inerentes:<br />

a) a promulgação do tratado internacional; b) a publicação oficial de seu<br />

texto; e c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então,<br />

a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Referido ato

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