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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu<br />

alcance, efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores<br />

do Estado...” (ADI 584-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22.05.92).<br />

Os outros 50% do dinheiro destinado para o pagamento das dívidas das<br />

Fazendas Públicas seriam utilizados, nos termos do art. 97, § 8.º, do ADCT, segundo<br />

opção a ser exercida pelos Estados, DF ou Municípios devedores, por ato<br />

de seu Chefe do Executivo, uma vez que poderão, isolada ou simultaneamente,<br />

utilizar os recursos para:<br />

■ pagamento dos precatórios por meio do leilão;<br />

■ pagamento à vista de precatórios não quitados na forma do § 6.º e<br />

do inciso I do art. 97 do ADCT, em ordem única e crescente de valor<br />

por precatório;<br />

■ pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida<br />

por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e<br />

forma de funcionamento de câmara de conciliação.<br />

Analisando questão de ordem suscitada pelo Min. Luiz Fux no julgamento<br />

das ADIs 4.357 e 4.425, em 25.03.<strong>2015</strong>, o STF deliberou sobre referidas formas<br />

alternativas de pagamento previstas no regime especial:<br />

■ consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos<br />

à vista por ordem crescente de crédito previstos na EC n. 62/2009,<br />

desde que realizados até 25.03.<strong>2015</strong>, data a partir da qual não será<br />

possível a quitação de precatórios por tais modalidades;

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