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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Os<br />

aparentes conflitos devem ser harmonizados por meio da atividade interpretativa,<br />

de forma sistêmica.<br />

Quanto ao trabalho dos poderes derivados, como visto, pode ser declarado<br />

inconstitucional, uma vez que referido poder é condicionado aos limites e parâmetros<br />

impostos pelo originário.<br />

Nesse sentido, a jurisprudência do STF: “Ação direta de inconstitucionalidade.<br />

ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4.º, da CF. Norma constitucional originária.<br />

Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade.<br />

Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição<br />

brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento<br />

da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado<br />

ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder<br />

constituinte originário” (ADI 4.097-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j.<br />

08.10.2008, DJE de 07.11.2008).<br />

Apesar dessa posição firme do STF (a ser adotada em fases preambulares),<br />

em eventual discussão em banca de concurso, 125 é interessante que o ilustre candidato<br />

proponha uma releitura desse entendimento, especialmente diante dos<br />

grandes princípios do bem comum, do direito natural, da moral e da razão,<br />

afastando-se a perspectiva rígida de uma “onipotência do poder constituinte” e na<br />

linha de consagração do princípio da proibição do retrocesso em relação aos<br />

direitos fundamentais. 126

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