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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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8. “d”. De fato, o art. 22, XXVI, da CF estabelece ser competência privativa da União<br />

legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza”. No entanto, trata-se de<br />

competência privativa e não exclusiva, como a do art. 21, marcada pela nota da delegabilidade<br />

(para outra pessoa de direito público interno). É o que disciplina o parágrafo<br />

único do art. 22: lei complementar poderá autorizar os Estados (e acrescente-se o<br />

DF, no exercício da competência estadual) a legislar sobre questões específicas das<br />

matérias relacionadas no art. 22.<br />

9. “c”. Cf. art. 30, I e V.<br />

10. “d”. Art. 22, XI, da CF/88.<br />

11. “b”.<br />

12. “a”.<br />

13. “c”. Art. 24, VII e XV, da CF/88.<br />

14. “errado”. Na verdade, em relação à competência concorrente (na questão, art.<br />

24, XIII), a superveniência de lei federal suspende a eficácia no que for contrário.<br />

Não se trata, portanto, de revogação.<br />

15. “d”. Art. 22, XXV, da CF/88. Letra “a”, art. 24, XV (competência concorrente).<br />

Letra “b”, art. 24, I (competência concorrente). Letra “c”, art. 24, V (competência<br />

concorrente). Letra “e”, art. 24, XIV (competência concorrente).

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