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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Nesse sentido, José Afonso da Silva pondera que a iniciativa popular para<br />

PEC pode vir a ser reconhecida “... com base em normas gerais e princípios fundamentais<br />

da Constituição”, apesar de não estar esse tipo de iniciativa popular “...<br />

especificamente estabelecido para emendas constitucionais como o está para as<br />

leis (art. 61, § 2.º)”. 75<br />

E complementa afirmando que o instituto da iniciativa popular para PEC “...<br />

vai depender do desenvolvimento e da prática da democracia participativa que a<br />

Constituição alberga como um de seus princípios fundamentais”. 76<br />

Como responder nas provas de concursos públicos? Tratando-se de<br />

prova escrita, tranquilo: cada um vai desenvolver a linha de raciocínio pela admissibilidade<br />

(interpretação sistemática) ou não (interpretação literal). E na prova<br />

preambular? Com todo o respeito, espero que esse tipo de pergunta não apareça<br />

em nenhum concurso em prova preambular de múltipla escolha.<br />

O que se pode perguntar é se a iniciativa popular de PEC foi prevista expressamente<br />

no texto da CF/88. A resposta é não. O que temos é a sua admissibilidade<br />

em razão de interpretação sistemática.<br />

Cabe alertar, para ter exemplos, que, dos 26 Estados + o DF, 16, portanto<br />

mais da metade, admitem, de forma declarada e expressa (vide quadro a<br />

seguir), a iniciativa popular para encaminhamento de PEC.<br />

Outro exemplo é a Lei Orgânica do Município de São Paulo, que também<br />

admite o encaminhamento de emendas por iniciativa popular (art. 5.º, § 1.º, II).<br />

Como outro exemplo, ainda, podemos citar a PEC n. 3/98 à Constituição do<br />

Estado do Pará, que, de maneira inédita, por iniciativa popular, suspendeu a<br />

restrição do passe livre às pessoas portadoras de deficiência, nos transportes

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