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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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outros 7 corréus por formação de quadrilha e peculato, em concurso material e de<br />

pessoas. Após o recebimento da inicial acusatória pela Corte de origem, o réu<br />

fora empossado Deputado Federal e o processo, desmembrado, remetido ao<br />

STF, que assim o mantivera e afirmara a validade dos atos judiciais praticados<br />

anteriormente à diplomação e à posse do parlamentar federal” (Inf. 606/STF).<br />

Muito embora a decisão proferida no caso do “mensalão” no sentido de julgamento<br />

de todos os corréus em um mesmo processo (Inq. 2.245), a regra que o<br />

STF vem adotando é, havendo prerrogativa de foro de um dos envolvidos, o desmembramento<br />

do processo, com base na conveniência da instrução e na racionalização<br />

dos trabalhos.<br />

No caso em referência, a denúncia foi oferecida em 24.06.1999 pelo<br />

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, porque ainda não havia a<br />

prerrogativa de foro. Contudo, em 03.01.2005, N. D. tomou posse como<br />

Deputado Federal, para exercício do mandato na Legislatura 2003-2007, quando,<br />

então, por esse motivo, o juiz da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho<br />

(RO) determinou o desmembramento dos autos, com a remessa do processo<br />

para o STF, em razão da prerrogativa de foro.<br />

A ação foi distribuída, no STF, em 16.08.2005 e, às vésperas do julgamento<br />

— 27.10.2010 —, o Deputado Federal renunciou ao mandato, sendo que o crime<br />

prescreveria no dia 04.11.2010.<br />

Eis o cronograma dos fatos:<br />

■ 24.06.1999 — oferecimento de denúncia na comarca de Porto<br />

Velho;<br />

■ 03.01.2005 — posse como Deputado Federal;

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