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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 14.11.7.6. Outras regras<br />

Desde que presentes os requisitos legais (periculum in mora e fumus boni<br />

iuris), é possível a concessão de liminar, podendo a ação popular ser tanto preventiva,<br />

visando evitar atos lesivos, como repressiva, buscando o ressarcimento<br />

do dano, a anulação do ato, a recomposição do patrimônio público lesado, indenização<br />

etc.<br />

A coisa julgada se opera secundum eventum litis, ou seja, se a ação for julgada<br />

procedente ou improcedente por ser infundada, produzirá efeito de coisa<br />

julgada oponível erga omnes. No entanto, se a improcedência se der por deficiência<br />

de provas, haverá apenas a coisa julgada formal, podendo qualquer cidadão<br />

intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (art. 18<br />

da lei), já que não terá sido analisado o mérito.<br />

Julgada improcedente a ação (pelo art. 267 ou 269 do CPC/73 — com correspondência<br />

nos arts. 485 e 487 do CPC/<strong>2015</strong>), só produzirá efeitos depois de<br />

passar pelo duplo grau obrigatório de jurisdição. Julgada procedente, a apelação<br />

será recebida no seu duplo efeito: devolutivo e suspensivo (art. 19 da lei).<br />

O autor da ação popular é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência,<br />

salvo comprovada má-fé.

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