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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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posterior tem a inegável vantagem de não sacrificar totalmente nenhum dos valores envolvidos,<br />

realizando a ideia de ponderação” (Luís Roberto Barroso, Colisão entre liberdade de expressão<br />

e direitos da personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação <strong>Constitucional</strong>mente adequada<br />

do Código Civil e da Lei de Imprensa. In: , acesso em 1.º.01.<strong>2015</strong>). (Cf., ainda, do mesmo autor, Liberdade de expressão<br />

versus direitos da personalidade. Colisão de direitos fundamentais e critérios de ponderação.<br />

In: Temas de direito constitucional, t. III, p. 79-130, esp. 105-106).<br />

40 Daniel Sarmento, op. cit., p. 262.<br />

41 Op. cit., p. 262.<br />

42 Op. cit., p. 257.<br />

43 Daniel Sarmento, comentário ao art. 5.º, IV, in: J. J. Gomes Canotilho, Gilmar F. Mendes, Ingo<br />

W. Salet e Lenio L. Streck, Comentários à Constituição do Brasil, p. 257.<br />

44 Idem.<br />

45 Ingo W. Sarlet, Curso de direito constitucional, 2. ed., p. 470.<br />

46 Art. 19, caput, da Lei n. 12.965/2014: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão<br />

e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado<br />

civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,<br />

não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro<br />

do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas<br />

as disposições legais em contrário”.<br />

47 Art. 21, caput, da Lei n. 12.965/2014: “O provedor de aplicações de internet que disponibilize<br />

conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade<br />

decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou<br />

de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando,<br />

após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover,<br />

de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização<br />

desse conteúdo”.

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