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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 9.11.3. Votação aberta na hipótese de cassação do mandato:<br />

aprovação da “PEC do voto aberto” (EC n. 76/2013). Avanço<br />

democrático<br />

Conforme visto, nas hipóteses de cassação do mandato (art. 55, I, II e VI),<br />

de acordo com a Constituição, a perda do mandato será decidida pela Câmara<br />

dos Deputados ou pelo Senado Federal, nos termos do art. 55, § 2.º.<br />

Aperfeiçoando a regra estabelecida pelo constituinte originário, a EC n. 76/<br />

2013 aboliu a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou<br />

de Senador. Dessa forma, a votação deverá ser ostensiva, ou seja, aberta, para<br />

que o povo saiba como os seus representantes votaram em relação a situações extremamente<br />

graves como a condenação criminal de parlamentar.<br />

? 9.11.4. A perda do mandato parlamentar em razão de<br />

sentença penal condenatória transitada em julgado e a<br />

interpretação fixada pelo STF no julgamento da AP 470<br />

(“mensalão”), bem como da AP 565 (art. 15, III, x art. 55, §§<br />

2.º e 3.º). O caso concreto da AP 396 50<br />

Conforme já anunciamos anteriormente, em um primeiro momento o STF<br />

entendeu que, na hipótese de condenação de réus parlamentares pela prática,<br />

entre outros, de crimes contra a Administração Pública, tendo em vista tratarse<br />

de conduta juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo,<br />

impunha-se “a perda do mandato como medida adequada, necessária e proporcional”<br />

(AP 470, j. 17.12.2013). 51

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