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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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21 A LC n. 97/99 foi modificada pela LC n. 117/2004 e pela LC n. 136/2010.<br />

3110/3175<br />

22 O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da<br />

Aeronáutica (lembrar que os respectivos Ministérios foram transformados em Comandos, com a<br />

criação do Ministério da Defesa pela EC n. 23/99) e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das<br />

Forças Armadas, tendo por integrante e Presidente o Ministro de Estado da Defesa.<br />

23 Como já vimos, o Ministério da Defesa foi criado pela EC n. 23/99.<br />

24 <strong>Direito</strong> administrativo, p. 94.<br />

25 “Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art.<br />

144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles<br />

não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-Membros a possibilidade<br />

de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento<br />

de Trânsito” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, j. 24.11.2005, Plenário, DJ de<br />

10.03.2006. No mesmo sentido: ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2010, Plenário,<br />

DJE de 06.04.2011; ADI 236, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 07.05.1992, Plenário, DJ de<br />

1.º.06.2001).<br />

26 Comentário contextual à Constituição, 8. ed., p. 650.<br />

27 O art. 3.º da referida lei considera atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem<br />

pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio: a) o policiamento ostensivo; b)<br />

o cumprimento de mandados de prisão; c) o cumprimento de alvarás de soltura; d) a guarda, a<br />

vigilância e a custódia de presos; e) os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;<br />

f) o registro de ocorrências policiais.<br />

28 Cf. Notícias MJ, 02.06.2006.<br />

29 Alguma outra informação pode ser obtida em: .<br />

30 Interessante observar que o constituinte utilizou a expressão ordem política, e não ordem<br />

pública como consta do caput do art. 144.<br />

31 Nessas hipóteses, de acordo com a Lei n. 10.446, de 08.05.2002, poderá o Departamento de<br />

Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança<br />

pública arrolados no art. 144 da CF/88, em especial das polícias militares e civis dos

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