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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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inconstitucionalidade (em razão do caráter dúplice ou ambivalente das ações constitucionais)<br />

proferida no controle concentrado (art. 102, § 2.º, da CF/88 e art. 28,<br />

parágrafo único, da Lei 9.868/99 — Rcl — Agr-QO 1.880-SP, Rel. Min. Maurício<br />

Corrêa, 06.11.2002, e Inf. 289/STF, 2002).<br />

Essa tendência é resgatada pelo legislador da Reforma do Judiciário ao<br />

ampliar o efeito vinculante que já era previsto na ADC para a ADI, modificando<br />

a redação do art. 102, § 2.º, nos seguintes termos:<br />

“as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas<br />

ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade<br />

produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais<br />

órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas<br />

federal, estadual e municipal”.<br />

? 11.14.9. Prenúncios da súmula vinculante no âmbito do<br />

direito processual civil<br />

Alfredo Buzaid apresentou, seguindo o exemplo do art. 861 do Código de<br />

1939, a figura dos assentos vinculantes no Projeto de Código de Processo Civil,<br />

na década de 1970.<br />

Como se sabe, no CPC/73 (“Código Buzaidiano”), a ideia não foi aceita,<br />

limitando-se o Código, em seu art. 476, a tratar “da uniformização da<br />

jurisprudência”.<br />

Entretanto, especialmente por meio das últimas minirreformas do Código<br />

Buzaidiano de 1973, o legislador vem aumentando o poder decisório dos

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