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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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outros entes federativos (art. 25, § 1.º), ou seja, as competências que<br />

não sejam da União (art. 21), do Distrito Federal (art. 23), dos Municípios<br />

(art. 30, III a IX) e comum (art. 23).<br />

? 7.5.3.2. Competência legislativa<br />

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente<br />

definidas, para elaborar leis. Foram assim definidas para os Estados-Membros:<br />

■ expressa: art. 25, caput ? qual seja, como vimos, a capacidade de<br />

auto-organização dos Estados-Membros, que se regerão pelas Constituições<br />

e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;<br />

■ residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º ? toda competência<br />

que não for vedada está reservada aos Estados-Membros, ou<br />

seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos<br />

outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;<br />

■ delegada pela União: art. 22, parágrafo único ? como vimos, a União<br />

poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas<br />

das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos.<br />

Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar; 45<br />

■ concorrente: art. 24 ? a concorrência para legislar dar-se-á entre a<br />

União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre<br />

normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;

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