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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1390/3175<br />

normativo integra o ordenamento jurídico interno com caráter de norma<br />

infraconstitucional, situando-se nos mesmos planos de validade, eficácia e<br />

autoridade em que se posicionam as leis ordinárias (guardando, dessa forma, estrita<br />

relação de paridade normativa com as referidas leis ordinárias), 137 podendo,<br />

por conseguinte, ser revogado (ab-rogação ou derrogação) por norma<br />

posterior, bem como ser questionada a sua constitucionalidade perante os<br />

tribunais, de forma concentrada ou difusa. 138<br />

Constata-se, pois, que o sistema constitucional brasileiro não exige, para<br />

efeito de executoriedade doméstica dos tratados internacionais, a edição de lei<br />

formal distinta (visão dualista extremada ou radical), satisfazendo-se com a adoção<br />

de iter procedimental complexo, que compreende a aprovação congressional<br />

e a promulgação executiva do texto convencional. Isso quer dizer que o<br />

Brasil adotou o princípio do dualismo moderado.<br />

Podemos, então, resumir o trâmite de integração da norma internacional no<br />

direito interno a quatro fases distintas, a saber:<br />

■ celebração do tratado internacional (negociação, conclusão e<br />

assinatura) pelo Órgão do Poder Executivo (ou posterior adesão [terceira<br />

etapa], art. 84, VIII — Presidente da República);<br />

■ aprovação (referendo ou “ratificação” lato sensu), pelo Parlamento,<br />

do tratado, acordo ou ato internacional, por intermédio de decreto<br />

legislativo, resolvendo-o definitivamente (Congresso Nacional<br />

— art. 49, I);<br />

■ troca ou depósito dos instrumentos de ratificação (ou adesão, caso<br />

não tenha tido prévia celebração) pelo Órgão do Poder Executivo em<br />

âmbito internacional;

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