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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Sobre o requisito da “diversidade de sexos”, contudo, conforme anota o<br />

autor, “por se tratar de modo de constituição de família que se assemelha a<br />

casamento, apenas com a diferença de não existir a formalidade da celebração,<br />

entendia-se, até recentemente, que a união estável só poderia decorrer de relacionamento<br />

entre pessoas de sexo diferente. A doutrina considerava da essência<br />

do casamento a heterossexualidade e classificava na categoria de ato inexistente a<br />

união entre pessoas do mesmo sexo. (...). A matéria ficava assim excluída do âmbito<br />

do direito de família, gerando apenas efeitos de caráter obrigacional”.<br />

E completa: “aos poucos, no entanto, eminentes doutrinadores começaram a<br />

colocar em evidência, com absoluta correção, a necessidade de atribuir verdadeiro<br />

estatuto de cidadania às uniões estáveis homoafetivas. Na jurisprudência,<br />

o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul passou a reconhecer a união entre<br />

homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar,<br />

sob a forma de união estável homoafetiva, ao fundamento de que ‘a ausência<br />

de lei específica sobre o tema não implica ausência de direito, pois existem<br />

mecanismos para suprir as lacunas legais, aplicando-se aos casos concretos a analogia,<br />

os costumes e os princípios gerais de direito, em consonância com os preceitos<br />

constitucionais (art. 4.º da LINDB)’”.<br />

Entendemos que deve ser feita uma interpretação mais ampla do art. 226, §<br />

3.º (que discorre sobre a união estável entre homem e mulher), à luz do caput,<br />

que prestigia a proteção da família, e, especialmente, do princípio da dignidade<br />

da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/88).<br />

Não temos dúvida de que o direito tem de evoluir para disciplinar a realidade<br />

social das uniões homoafetivas, assegurando o direito de herança, previdência,<br />

propriedade, sucessão e, sem dúvida, de acordo com a evolução da sociedade<br />

e o controle estatal, inclusive e naturalmente com a participação do Ministério

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