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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Vislumbrado na Magna Carta de 1215, o direito de petição nasceu por<br />

meio do right of petition, na Inglaterra, consolidando-se no Bill of Rights de<br />

1689. Consistia, nesse primeiro momento, no simples direito de o Grande Conselho,<br />

depois o Parlamento, pedir que o Rei sancionasse as leis. Fortaleceu-se na<br />

Constituição francesa de 1791 ao se ampliarem os peticionários e o objeto da<br />

petição.<br />

Segundo José Afonso da Silva, “o direito de petição define-se ‘como o<br />

direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos<br />

sobre uma questão ou situação’, seja para denunciar uma lesão concreta, e pedir a<br />

reorientação da situação, seja para solicitar uma modificação do direito em vigor<br />

no sentido mais favorável à liberdade... Há, nele, uma dimensão coletiva consistente<br />

na busca ou defesa de direitos ou interesses gerais da coletividade”. 72<br />

Esse direito pode ser exercido por qualquer pessoa, física ou jurídica,<br />

nacional ou estrangeira e independe do pagamento de taxas.<br />

Na Constituição anterior (1967 e EC n. 1/69) vinha atrelado ao direito de<br />

representação, que não mais se repete na de 1988. Parece-nos, no entanto, que o<br />

constituinte teve a intenção de unir os dois direitos, até porque a representação se<br />

manifesta por intermédio de uma petição.<br />

Pode-se, então, afirmar estar ainda em vigor a Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso<br />

de Autoridade), que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade<br />

administrativa, civil e penal contra autoridades que, no exercício de suas<br />

funções, cometerem abusos, podendo a petição ser dirigida a qualquer autoridade<br />

do Executivo, Legislativo ou Judiciário.<br />

Assim, o objetivo do direito de petição nada mais é que, em nítido exercício<br />

das prerrogativas democráticas, levar ao conhecimento do Poder Público a

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