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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1859/3175<br />

A representação judicial da União também continuou nas mãos do Ministério<br />

Público Federal (cf. Lei n. 1.341/51 — Lei Orgânica do Ministério<br />

Público da União, que veio a ser substituída pela LC n. 75/93), sendo que o art.<br />

95, § 2.º, da EC n. 1/69 expressamente disciplinou que, nas comarcas do interior,<br />

a União poderia ser representada pelo Ministério Público estadual.<br />

A EC n. 1/69, em seu art. 94, estabeleceu, ainda, que lei organizaria o MPU<br />

junto aos juízes e tribunais federais, bem como o MP Estadual seria organizado<br />

em carreira por lei estadual.<br />

Mantendo essa regra de organização do MP Estadual por lei estadual, a EC<br />

n. 7/77 inovou ao prescrever que lei complementar federal, de iniciativa do<br />

Presidente da República, estabeleceria normas gerais a serem adotadas na organização<br />

do Ministério Público Estadual.<br />

A título de informação, referida regulamentação se deu pela LC n. 40, de<br />

14.12.81, lembrando que, com a promulgação do texto de 1988, o entendimento a<br />

que se chegou foi no sentido de não mais se exigir para referida regulamentação<br />

a modalidade de lei complementar, em razão da falta de previsão no art. 61, §<br />

1.º, II, “d”.<br />

Isso porque, do ponto de vista material, e já estudamos esse assunto no<br />

capítulo sobre o processo legislativo (cf. item 9.14.2.2.1), toda vez que o constituinte<br />

quiser que a matéria seja regulamentada por lei complementar, deverá<br />

fazer pedido expresso. Não havendo declarada previsão e não sendo hipótese das<br />

outras espécies normativas, pelo campo residual, chegou-se à conclusão de que a<br />

matéria deve ser regulamentada por lei ordinária.<br />

Nesse sentido, a Lei n. 8.625, de 12.02.93, instituiu a Lei Orgânica Nacional<br />

do Ministério Público (LONMP) e dispôs sobre normas gerais para a organização<br />

do Ministério Público dos Estados, além de dar outras providências. 3

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