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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1581/3175<br />

críticas), da falta de recursos financeiros. Enfim, uma gama de deficiências<br />

sempre detectadas e diagnosticadas...”. 12<br />

A Reforma do Judiciário busca encontrar alguns instrumentos para solucionar<br />

os problemas apontados. Conforme estabelece o art. 93 da CF/88, amplamente<br />

solidificado pela EC n. 45/2004, lei complementar, de iniciativa do STF,<br />

disporá sobre o Estatuto da Magistratura, 13 observados os seguintes<br />

princípios:<br />

■ ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante<br />

concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados<br />

do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no<br />

mínimo, 3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem<br />

de classificação;<br />

Neste particular, cabe indagar se o período de 3 anos deverá ser contado<br />

apenas após o bacharelado, ou poderá ser computado durante a graduação, por<br />

exemplo, por meio de estágio.<br />

Entendemos que se trata, no fundo, de norma constitucional de eficácia<br />

limitada, já que “depende” de lei infraconstitucional regulando os seus vetores.<br />

Hugo Nigro Mazzilli destaca que, “sem regulamentação, cremos que o requisito<br />

de prévio exercício de atividade jurídica não é autoaplicável, de maneira<br />

que, se vier a ser exigido em editais de concurso, sem anterior regulamentação,<br />

poderá ser questionado por meio de mandado de segurança”. 14<br />

Apenas alertamos que o critério escolhido para a diferenciação não encontra<br />

respaldo no princípio da razoabilidade, inexistindo nexo causal.

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