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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 19.9.12.3. Adoção internacional<br />

A adoção internacional, regulada pelo ECA (e não pelo CC, a teor dos arts.<br />

51 e 52 do ECA) e, também, pela Convenção Relativa à Proteção e Cooperação<br />

Internacional em Matéria de Adoção Internacional (Dec. n. 3.087/99),<br />

caracteriza-se como o único modo de colocação em família substituta estrangeira.<br />

Interpretando o art. 31 do ECA, parece constituir medida excepcional,<br />

e, assim, caminha a doutrina e a jurisprudência no sentido de preferir a adoção<br />

por brasileiro ou estrangeiro residente no País àquela para fora do Brasil (internacional).<br />

80 De qualquer forma, acima de tudo, no caso concreto, deverá o juiz<br />

observar o interesse do adotando.<br />

? 19.9.12.4. Adoção por casal homoafetivo ou transexual<br />

Conforme já verificamos, admitimos a proteção, por parte do Estado, da entidade<br />

familiar formada pela união homoafetiva ou por casal transexual.<br />

Desde que haja minucioso estudo psicossocial por equipe multidisciplinar e<br />

reconhecimento pelo juiz, sempre buscando o melhor para o adotando, parecenos<br />

possível a adoção por casal homoafetivo (ou transexual), consoante entendeu<br />

o TJ/RJ: “a afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual<br />

constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor,<br />

se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro e<br />

capaz de deformar o caráter do adotado...” (AC 14.332/98, 9.ª C. Cív., Rel. Des.<br />

Jorge de Miranda Magalhães, DORJ de 28.04.1999).

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