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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1 Todo o conteúdo desse item 6.1 foi retirado, com algumas adaptações, de Pedro <strong>Lenza</strong>, Coisa julgada<br />

erga omnes: processo coletivo, controle de constitucionalidade e súmula vinculante (originalmente<br />

defendido como tese de doutorado — USP).<br />

2 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 47 e 49.<br />

3 A. Buzaid, Da ação direta de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro, p. 21.<br />

4 Cf. Rui Barbosa, Actos inconstitucionais do congresso e do executivo ante a justiça federal, p. 41<br />

e s.<br />

5 A. Buzaid, Da ação direta de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro, passim.<br />

6 J. de C. Nunes, Teoria e prática do poder judiciário, p. 588-589.<br />

7 F. Campos, <strong>Direito</strong> constitucional, v. 1, p. 430-431.<br />

8 M. Cappelletti, O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado, p.<br />

115-116.<br />

9 Hans Kelsen, Teoria pura do direito, p. 374-376.<br />

10 Conforme anotou Elival da Silva Ramos, “a dificuldade de Kelsen em admitir o ato legislativo<br />

inexistente, assim como o inválido sancionado com a nulidade ab initio, está ligada a seus pressupostos<br />

teoréticos, segundo os quais o <strong>Direito</strong> é concebido como uma construção lógica impecável,<br />

em que os elementos inferiores não podem estar em contradição com os superiores, sob<br />

pena de serem proscritos do mundo jurídico. Daí a pretensão de reduzir as categorias da inexistência<br />

e da nulidade à da anulabilidade, trabalhando com a ideia de uma validade transitória,<br />

até a desconstituição do ato por decisão judicial” (A inconstitucionalidade das leis: vício e<br />

sanção, p. 23). Cf. H. Kelsen, Teoria pura do direito, p. 292-300.<br />

11 M. Cappelletti, O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado, p. 116.<br />

Esse prazo, segundo anota Gilmar Mendes, é de 18 meses, nos termos do art. 140, § 5.º, terceiro<br />

período, da Constituição austríaca (I. G. da S. Martins, G. F. Mendes, Controle concentrado de<br />

constitucionalidade: comentários à Lei n. 9.868, de 10.11.99, p. 426).<br />

12 F. C. Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1946, t. 6, p. 413 e s.<br />

13 R. M. M. N. Ferrari, Efeitos da declaração de inconstitucionalidade, 5. ed., p. 268-296.

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