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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2020/3175<br />

Público requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus<br />

agentes ou de entidade particular: certidões, exames, perícias, vistorias, diligências,<br />

processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários<br />

ao exercício de suas atribuições.<br />

Essa previsão, aliás, está explicitada em diversas passagens da LC n. 80/94,<br />

destacando-se:<br />

■ art. 8.º, XVI: atribuição do Defensor Público-Geral Federal;<br />

■ art. 8.º, XIX: atribuição do Defensor Público-Geral Federal —<br />

nesse ponto avançando ao se referir à requisição de força policial;<br />

■ art. 44, X: prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da<br />

União;<br />

■ art. 56, XVI: atribuição do Defensor Público-Geral do Distrito<br />

Federal e dos Territórios;<br />

■ art. 89, X: prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Distrito<br />

Federal e dos Territórios;<br />

■ art. 128, X: prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do<br />

Estado.<br />

O STF, contudo, ao analisar a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, entendeu<br />

ser o referido poder de requisição inconstitucional por estarem sendo<br />

conferidas “... ao defensor público prerrogativas que implicariam, além de interferência<br />

em outros poderes, prejuízo na paridade de armas que deve haver entre<br />

as partes” (Inf. 573/STF), havendo “exacerbação das prerrogativas asseguradas<br />

aos demais advogados”.

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