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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2455/3175<br />

Apesar de o texto constitucional de 1988 não mais tratar, expressamente,<br />

das aludidas hipóteses de naturalização, elas ainda subsistem, encontrando o seu<br />

fundamento constitucional no art. 12, II, “a”, primeira parte, qual seja, os que, na<br />

forma da lei (Lei n. 6.815/80), se naturalizarem brasileiros. Como já visto, a lei é<br />

o Estatuto dos Estrangeiros, que, em seus arts. 115, § 2.º, I e II, e 116, expressamente<br />

descreve as hipóteses de naturalização por radicação precoce e conclusão<br />

de curso superior.<br />

? 16.5. QUASE NACIONALIDADE — PORTUGUESES — ART. 12, §<br />

1.º — RECIPROCIDADE<br />

Os portugueses, como originários de país de língua portuguesa, enquadramse<br />

na regra do art. 12, II, “a”, ou seja, podem naturalizar-se brasileiros bastando<br />

que tenham residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.<br />

Outrossim, temos a hipótese dos portugueses com residência permanente no<br />

Brasil que queiram continuar com a nacionalidade portuguesa (estrangeiros) e<br />

não façam a opção pela naturalização brasileira.<br />

Havendo reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos aos portugueses<br />

com residência permanente no Brasil os mesmos direitos inerentes ao<br />

brasileiro, salvo os casos em que houver expressa vedação constitucional.<br />

Observar que os portugueses não perdem a sua cidadania. Continuam sendo<br />

portugueses, estrangeiros, portanto, no Brasil, mas podendo exercer os direitos<br />

conferidos aos brasileiros, desde que não sejam vedados (ex.: art. 12, § 3.º) e<br />

haja, como visto, a reciprocidade para brasileiros em Portugal.

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