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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1797/3175<br />

? 11.14.11.5. Procedimento<br />

O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de<br />

súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, além das regras contidas<br />

na CF/88 e na Lei n. 11.417/2006, ao disposto no Regimento Interno do<br />

STF.<br />

Para tanto, a Emenda Regimental n. 46/2011 acresceu os arts. 354-A a<br />

354-G ao RISTF, regulamentando o procedimento, que passamos a reproduzir.<br />

Observamos que a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante<br />

seguem um rito próprio e específico, não se admitindo a interposição de recurso<br />

extraordinário para esse fim, nem mesmo a utilização da ADI ou da ADPF.<br />

Isso não impede que a Suprema Corte, a partir de certo julgamento, proponha,<br />

preenchidos os requisitos constitucionais, a edição, a revisão ou o cancelamento<br />

de determinado enunciado.<br />

O art. 354-E do RISTF permite que a proposta de edição, revisão ou<br />

cancelamento de súmula vinculante verse sobre questão com repercussão geral<br />

reconhecida, caso em que poderá ser apresentada por qualquer Ministro logo<br />

após o julgamento de mérito do processo, para deliberação imediata do Tribunal<br />

Pleno na mesma sessão.<br />

Pois bem, avançando o regramento regimental, recebendo a proposta de<br />

edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, a Secretaria Judiciária a<br />

autuará e registrará ao Presidente, para apreciação, no prazo de 5 dias, quanto à<br />

adequação formal da proposta.<br />

Dispõe o art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 11.417/2006, que, no procedimento de<br />

edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator

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