13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

2004/3175<br />

sob pena de violar a finalidade constitucional específica da Defensoria, que é a<br />

prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência<br />

de recursos.<br />

Naturalmente, se o servidor assim for considerado (“insuficiência de recursos”),<br />

poderá requerer o patrocínio da Defensoria, mas a regra não pode ser<br />

generalizada para todo servidor público do Estado.<br />

? 12.6.9.3. Prazo em dobro e intimação pessoal: prerrogativas<br />

da Defensoria Pública. A questão da regra do prazo em<br />

dobro para o processo penal. “Lei ainda constitucional”<br />

Nos termos dos arts. 44, I; 89, I; e 128, I, da LC n. 80/94, é prerrogativa dos<br />

membros da Defensoria Pública receber intimação pessoal em qualquer processo<br />

e grau de jurisdição, 82 contando-se-lhes em dobro todos os prazos, regra<br />

esta também prevista no CPC/<strong>2015</strong> (art. 186, caput e § 1.º). 83<br />

Para o processo civil, a regra não sofreu nenhuma repreensão por parte do<br />

STF, até porque há equivalente para o MP e a Fazenda Pública nos termos do art.<br />

188 do CPC/73 (o CPC/<strong>2015</strong> estabeleceu para o MP — art. 180, para a Advocacia<br />

Pública — art. 183 e para a Defensoria Pública — art. 186, a regra do prazo<br />

em dobro para todas as manifestações processuais, não se falando mais em<br />

prazo em quádruplo para contestar, conforme previsto no art. 188 do CPC/73).<br />

Mas, para o processo penal, no que tange ao prazo em dobro, na medida<br />

em que o MP não goza de tal prerrogativa, questionou-se se, de fato, a regra poderia<br />

ser estabelecida para a Defensoria Pública quando atua como defensora de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!