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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1368/3175<br />

pressupostos constitucionais de relevância e urgência, bem como a<br />

sua adequação financeira e orçamentária, antes do exame de mérito,<br />

sem a necessidade de interposição de recurso, para, ato contínuo, se for<br />

o caso, deliberar sobre o mérito. Isso porque, se o plenário da Câmara<br />

dos Deputados ou do Senado Federal decidir no sentido do não atendimento<br />

dos pressupostos constitucionais ou pela inadequação financeira<br />

ou orçamentária da medida provisória, esta será arquivada;<br />

■ regime de urgência constitucional: o art. 62, § 6.º, da CF/88 dispõe<br />

que, se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados<br />

de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente,<br />

em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando<br />

sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações<br />

legislativas da Casa em que estiver tramitando. É de observar que o então<br />

Presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, anunciou<br />

uma nova interpretação a respeito do regime de urgência, orientando<br />

que a pauta não fica travada em relação a matérias que não podem, em<br />

tese, ser objeto de MP, como PEC, projeto de LC, resoluções, decretos<br />

legislativos etc. Contra esse entendimento, em 18.03.2009, foi impetrado<br />

o MS 27.931, tendo sido negada a liminar (matéria pendente de<br />

julgamento pelo STF, havendo forte perspectiva de ser mantida a interpretação<br />

dada pela Casa Legislativa. Em 18.03.<strong>2015</strong>, pediu vista dos<br />

autos o Ministro Roberto Barroso, já havendo 2 votos no sentido da<br />

denegação da ordem);<br />

■ reedição de medida provisória: inovando, e essa talvez a grande<br />

novidade trazida pela EC n. 32/2001, o § 10 do art. 62 da CF/88 estabelece<br />

ser vedada a reedição de medida provisória, na mesma sessão<br />

legislativa, expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, ou que<br />

tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo, ou seja, não tenha<br />

sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias

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