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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2225/3175<br />

instituições financeiras. Além das regras anteriores, o art. 6.º da LC n.<br />

105/2001, inovando, permitiu às autoridades e agentes fiscais tributários<br />

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios examinar<br />

documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive<br />

os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras,<br />

quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento<br />

fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis<br />

pela autoridade administrativa competente, devendo o resultado<br />

dos exames, as informações e os documentos ser conservados<br />

em sigilo, observada a legislação tributária. Mencionada regra foi<br />

regulamentada pelo Decreto n. 3.724, de 10.01.2001, cujo art. 1.º, §<br />

1.º, estabelece que o procedimento de fiscalização somente terá início<br />

por força de ordem específica denominada Mandado de Procedimento<br />

Fiscal (MPF), instituído em ato da Secretaria da Receita Federal,<br />

ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º do aludido artigo. O art. 4.º, §<br />

1.º, do decreto estabelece, ainda, que a requisição será formalizada mediante<br />

documento denominado Requisição de Informações sobre<br />

Movimentação Financeira (RMF) e será dirigida, conforme o caso,<br />

ao: a) Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto; b)<br />

Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto; c)<br />

presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a<br />

seu preposto; d) gerente de agência. O que se percebe, então, pela nova<br />

regra, é a quebra de sigilo bancário pela própria Receita Federal,<br />

dispensando-se o requerimento ao Poder Judiciário, o que, em nosso<br />

entender, fere o art. 5.º, X e XII, sendo a aludida LC indiscutivelmente<br />

inconstitucional, atribuindo um direito não estabelecido pelo<br />

constituinte originário (CUIDADO: o tema está sendo discutido nas<br />

ADIs 2.859-6, 2.406, 2.389, 2.386, 2.397 e 2.390). Contudo, conforme<br />

visto no item 14.10.8, o STF declarou a necessidade de autorização<br />

judicial para a quebra de sigilo bancário (RE 389.808, Rel. Min.

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