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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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nas sessões. Tratava-se do julgamento mais complexo de toda a história do STF, em 53 sessões<br />

de julgamento, com 38 réus, 234 volumes, 495 apensos e um total de 50.199 páginas! Mesmo<br />

assim, para nós, a regra da Constituição não poderia ser alterada. A presidência do CNJ é exclusiva<br />

do Presidente do STF e, na sua ausência, poderá ser exercida, por autorização constitucional,<br />

pelo Vice-Presidente do STF.<br />

121 Conforme acentuado pelo IBDP em sede de conclusões, em primoroso trabalho de acompanhamento<br />

da Reforma do Judiciário, a oposição, na Câmara dos Deputados, considera inaceitável<br />

a composição do Conselho Nacional da Magistratura da maneira como apresentada<br />

na PEC, reivindicando a sua formação preponderantemente por pessoas alheias à Magistratura,<br />

a fim de dar-lhe verdadeira feição de controle externo, uma das razões, segundo o relatório<br />

do IBDP, que impediu a sua apreciação definitiva no ano de 1999. No entanto, como já<br />

exposto, o modelo vindicado pela oposição seria, fatalmente, declarado inconstitucional pelo<br />

STF, só se podendo falar em verdadeiro controle externo através da manifestação do poder constituinte<br />

originário, elaborando uma nova Constituição, este sim, ilimitado juridicamente, soberano<br />

na tomada de suas decisões, incondicionado. (Cf. conclusões do IBDP, in Reforma constitucional<br />

do Poder Judiciário (org. Petrônio Calmon Filho), São Paulo: IBDP, v. 1, p. 169.)<br />

122 A Reforma do Judiciário, in André Ramos Tavares, Pedro <strong>Lenza</strong>, Pietro de Jesús Lora Alarcón<br />

(coord.), Reforma do Judiciário, p. 193.<br />

123 ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 13.04.2005, DJ de 22.09.2006.<br />

124 MS 25.888, bem como RE 441.280, afetado ao Pleno (matéria pendente).<br />

125 MS 32.582-MC, decisão monocrática proferida em 03.02.2014, deferindo pedido de liminar<br />

formulado pelo Estado do Amazonas. Em seu relatório, resumiu o Min. Celso de Mello: “Tratase<br />

de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato emanado de eminente<br />

Conselheiro Relator do E. Conselho Nacional de Justiça, ratificado pelo Plenário daquele<br />

órgão, que determinou ao eminente Senhor Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do<br />

Amazonas que se abstenha de adotar providências necessárias à execução da Lei Complementar<br />

amazonense n. 126/2013, por aparente vício de inconstitucionalidade de referido diploma<br />

legislativo, além de haver neutralizado os efeitos decorrentes do envio de outro projeto de lei<br />

que dispõe sobre a criação de cargos administrativos no âmbito do ‘2.º grau de jurisdição’”

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